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Disposições Gerais
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Enquadramento
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Opção / Exclusão
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Benefícios
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Obrigações Acessórias
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Recolhimento
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Links / Downloads
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Legislação
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Perguntas e Respostas
Disposições Gerais
Conceito de MEI
O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que
trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
A Lei Complementar n° 128/2008 criou condições
especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI
legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o
registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a
abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas
fiscais.
Para ser um MEI, de acordo com o
artigo 100 da
Resolução CGSN n° 140/2018, o empresário (artigo 966 da
Lei n° 10.406/2002), ou
o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha
auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até
R$ 81.000,00 e que:
a) exerça, de forma independente, tão-somente as
ocupações constantes do Anexo XI da
Resolução CGSN n° 140/2018;
b) possua um único estabelecimento;
c) não participe de outra empresa como titular,
sócio ou administrador; e
d) não contratar mais de um empregado.
No caso de início de atividade, o limite será de R$
6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início
de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 100,
§ 1°).
O salário do único empregado não poderá exceder a
um salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da
categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da
categoria (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 105).
Caso ocorra afastamento legal deste empregado, será
permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até
que cessem as condições do afastamento, segundo as normas disponibilizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 105,
§ 2°).
Não serão incluídos no limite salarial os valores
recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade
e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos
constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à
jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário, exceto a
percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e
demais remunerações de caráter variável que implica o descumprimento do limite
mencionado (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 105,
§§ 3° e
4°).
O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade,
sob pena de exclusão do Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo
100, § 4°).
Tributos compreendidos
O recolhimento mensal do MEI,
independente da receita bruta por ele auferida, compreende os
seguintes tributos, de acordo com o
artigo 101
da Resolução CGSN n°
140/2018:
Tributo |
Competência |
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social na qualidade de contribuinte individual conforme previsto no
§ 2°, artigo 21 da Lei n° 8.212/1991) |
Federal |
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), caso seja contribuinte deste imposto * |
Estado |
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), caso seja contribuinte deste imposto * |
Município |
* O valor a título de ICMS e ISS será
determinado mediante o código de atividades econômicas previstas no
CNAE registrado no CNPJ, observado o enquadramento previsto no
Anexo XI
da Resolução CGSN n°
140/2018.
Tributos não compreendidos
O MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos seguintes tributos:
Tributo
|
Competência
|
Exceções
(Tributado apurado e recolhido à parte do MEI)
|
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
|
Federal
|
-
|
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
|
Federal
|
IPI incidente na importação de bens e serviços.
|
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
|
Federal
|
-
|
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
|
Federal
|
COFINS incidente na importação de bens e serviços.
|
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
|
Federal
|
PIS/PASEP incidente na importação de bens e serviços.
|
Também não se aplicam ao MEI (Resolução
CGSN n° 140/2018,
artigo 103):
a) valores fixos estabelecidos por
Estado, Município ou pelo Distrito Federal na forma prevista no
artigo 33
da Resolução CGSN n°
140/2018;
b) as reduções previstas no
artigo 35
da Resolução CGSN n°
140/2018, ou qualquer dedução na base de cálculo;
c) isenções específicas para as ME e as
EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que
abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$
81.000,00;
d) retenções de ISS sobre os serviços
prestados;
e) atribuições da qualidade de
substituto tributário; e
f) reduções ou isenções de ICMS para
produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito
Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo
Simples Nacional, na forma prevista no
artigo 36
da Resolução CGSN n°
140/2018.
Enquadramento
Atividades Permitidas ao MEI - Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94/2011
Opção
Formalização como MEI
A formalização (registro) como MEI será realizada através do Portal do Empreendedor na internet.
As demais operações, como emissão de DAS, Declaração Anual, entre outras, serão realizadas através do Portal do Simples Nacional na internet, na opção SIMEI.

Clique em ‘FORMALIZE-SE’. Serão habilitados os serviços disponíveis:

Clique novamente em ‘FORMALIZE-SE’

Informe o CPF e a data de
nascimento para nova inscrição. O campo N° do recibo IRPF é de preenchimento
obrigatório.

Se a pessoa física
entregou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa
Física (DIRPF) nos dois últimos anos, deverá obrigatoriamente
informar o número do recibo. Será exibido um campo para digitar o
número do recibo e uma caixa para selecionar o ano em que a
declaração foi entregue.
Após a formalização
como MEI, o empresário poderá imprimir o Certificado de Registro de
Microempreendedor Individual - CCMEI.
O ato de
formalização está isento de qualquer tarifa ou taxa. (Lei
Complementar n° 123/2006, artigo
4°, §
4°).
Adesão ao SIMEI
A adesão pelo
Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) deverá ser efetuada por
meio do Portal do Simples Nacional, opção SIMEI na internet, sendo
irretratável para todo o ano-calendário, de acordo com o
artigo 102,
inciso I da
Resolução CGSN n° 140/2018.
A formalização do
SIMEI será feita de forma gratuita, e não será necessário encaminhar
nenhum documento à Junta Comercial.
Com a
publicação da
Resolução CGSIM n° 59/2020, o MEI está autorizado a dar início
imediato de suas atividades após a conclusão do registro, ficando
dispensado de obter quaisquer outras autorizações prévias ao início
da atividade.
Concluída a inscrição, o empreendedor deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), por meio do qual fará o pagamento do imposto único mensal.
Empresa em início de atividade
A inclusão no
Simples Nacional e enquadramento como SIMEI será simultânea à data
de inscrição do CNPJ. Quando for utilizado o registro simplificado,
será dispensado o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações
relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de
documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM (Lei
Complementar 123/2006,
artigo
4°, § 1°,
inciso I).
Para opção pelo
SIMEI, o MEI deverá declarar:
a) que não se
enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
b) que se enquadra
no limite de R$ 81 mil (empresas já constituídas) ou R$ 6.750,00,
multiplicado pelo número de meses de atividade (quando estiver em
início de atividade).
Segundo o
artigo
102, § 3°, da
Resolução CGSN n° 140/2018, até o último dia útil de
janeiro, o contribuinte que quiser optar pelo SIMEI poderá:
a) regularizar
eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se
à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o
término desse prazo;
b) efetuar o
cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido
confirmada.
Empresas já em atividade (já existentes)
A inclusão no SIMEI
será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples
NacionaI, opção SIMEI na internet, sendo realizada em janeiro até
seu último dia útil.
A
opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário
da opção (Resolução
CGSN n° 140/2018,
artigo 102,
inciso II).
Alvará e licença de
funcionamento
Desde
01.09.2020, o MEI está dispensado de atos públicos de liberação de
atividades econômicas relativas à categoria, ou seja, dispensado do
Alvará. Entretanto, no momento de inscrição como MEI no Portal do
Empreendedor, deverá concordar com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de
Funcionamento (Resolução
CGSIM n° 59/2020).
O termo
irá integrar o Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual (CCMEI), gerado ao final da inscrição ou alteração, e que
se constitui no único documento válido para fins de comprovação da
constituição da empresa MEI bem como da sua condição de dispensa de
obter alvarás e licenças de funcionamento.
Cabe
ressaltar que a dispensa do Alvará não dispensa as fiscalizações
(aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública,
uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso
de espaços públicos), somente não precisará aguardar a fiscalização
para iniciar as atividades.
Exclusão do SIMEI
O desenquadramento da condição
de SIMEI será realizada por ofício ou através de comunicação do próprio
contribuinte, esse desenquadramento não implica obrigatoriamente na exclusão do
Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 115).
Exclusão por opção do contribuinte (comunicação voluntária)
A formalização do
desenquadramento de SIMEI mediante comunicação voluntária do
contribuinte à RFB será através de aplicativo disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, opção SIMEI na internet, produzindo
efeitos (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 115,
§ 2°,
inciso I):
a) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro;
b) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou
c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro.
Exclusão por impedimento legal
Conforme o
artigo
115, § 2°,
inciso II da
Resolução CGSN n° 140/2018, será necessário
que o contribuinte solicite o desenquadramento do SIMEI nos casos em
que:
a) exceda, no
ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 81 mil (empresas já
constituídas) ou R$ 6.750,00, multiplicado pelo número de meses de
atividade (quando estiver em início de atividade), devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
1. a partir de 1° de
janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se
verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% aos
referidos limites;
2. retroativamente a
1° de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se
este foi superior a 20% do limite de R$ 81 mil; e
3. retroativamente
ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior
a 20% do limite de R$ 6.750,00, multiplicado pelo número de meses de
atividade (quando estiver em início de atividade).
Nos casos em que a
receita bruta auferida no ano-calendário não exceda em mais de 20%
dos limites previstos, o contribuinte deverá recolher a diferença,
sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de
janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas
dispostas nas Tabelas dos Anexos do Simples Nacional, observando-se,
com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS.
Caso a receita bruta
auferida no ano-calendário exceda em mais de 20% dos limites
previstos, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas
efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos
tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do
Imposto sobre a Renda.
b) deixar de atender
qualquer das condições previstas nos incisos do caput do
artigo 100
da Resolução CGSN n° 140/2018, devendo a comunicação ser efetuada
até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a
situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente
ao da ocorrência da situação impeditiva;
c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1° dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do
Anexo XI da
Resolução CGSN n° 140/2018.
d) a alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI nas seguintes situações:
1. houver alteração
para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se
refere o artigo 966 da
Lei n° 10.406/2002;
2. incluir atividade
não constante do Anexo XIII da
Resolução CGSN n° 140/2018;
3. abrir filial.
A formalização do
desenquadramento de SIMEI proveniente a impedimento legal será
através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional,
opção SIMEI na internet:
Exclusão de ofício
O
desenquadramento será mediante ofício nos casos em que (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 115,
§ 4°):
a) seja verificada a falta da comunicação obrigatória de
desenquadramento como SIMEI;
b) seja constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário
individual não atendia às condições mencionadas no artigo 100 ou
prestou declaração incorreta nos casos do
§ 2° do
artigo 102 ambas
da Resolução CGSN n° 140/2018, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
Exclusão do Simples Nacional
De acordo com o
artigo 115,
§ 5° da
Resolução CGSN n° 140/2018, na
ocorrência de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do
SIMEI:
a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo
contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples
Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado ou da
exclusão de ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do
Simples Nacional.
Benefícios
Benefícios
O empresário individual, ao formalizar sua adesão
ao MEI, garantirá os seguintes benefícios:
Cobertura previdenciária |
Cobertura Previdenciária
o empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por
idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxilio reclusão),
com contribuição mensal reduzida - 5% do salário mínimo vigente.
Com essa cobertura, o empreendedor estará protegido em caso de
afastamento por doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por
invalidez e salário maternidade, no caso de gestantes e adotantes, após
um número mínimo de contribuições.
Sua família terá direito a pensão por morte e auxílio reclusão. |
Menor custo com
funcionário |
Poder registrar até 1
empregado, com baixo custo (3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo
vigente no mês).
O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.
Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a
baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer. |
Sem taxas de registro |
Todo o processo de
formalização é gratuito, ou seja, o empreendedor se formaliza sem gastar
um centavo.
O único custo da formalização é o pagamento mensal de 5% do salário
mínimo vigente (INSS), mais R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e/ou R$
1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no
Portal do Empreendedor.
Qualquer outra cobrança recebida não é do governo, não está prevista
na legislação e não deve ser paga. |
Sem burocracia |
Obrigação única por ano
com declaração do faturamento.
Ausência de burocracia para se manter formal, fazendo uma única
declaração por ano sobre o seu faturamento que deve ser controlado mês a
mês para ao final do ano estar devidamente organizado. |
Acesso a serviços
bancários, inclusive crédito |
Com a formalização o
Empreendedor terá condições de obter crédito junto aos Bancos,
principalmente Bancos Públicos como Banco do Brasil, Caixa Econômica
Federal e Banco do Nordeste.
Esses Bancos dispõem de linhas de financiamento com redução de
tarifas e taxas de juros adequadas. |
Compras e vendas em
conjunto |
Permitir a união para
compras em conjunto através da formação de consórcio de fins
específicos.
A Lei faculta a união de Microempreendedores Individuais com vistas à
formação de consórcios com o fim específico de realizar compras.
Essa medida permitirá aos empreendedores condições mais vantajosas em
preços e condições de pagamento das mercadorias compradas uma vez que o
volume comprado será maior. |
Menos tributos |
Baixo custo para se
formalizar, sendo valor fixo por mês de 5% do salário mínimo, para o
INSS mais R$ 1,00, para as atividades de comércio - ICMS e/ou R$ 5,00,
para as atividades de serviços - ISS. O valor pago ao INSS tem o
objetivo de oferecer cobertura Previdenciária ao Empreendedor e sua
família a baixo custo.
O custo da formalização é de fato muito baixo.
Além de permitir ao empreendedor saber quanto gastará por mês, sem
surpresas, lhe dará condições de crescer, pois o seu negócio contará com
apoio creditício e gerencial, além da tranquilidade para trabalhar em
razão da cobertura Previdenciária própria e da família. |
Controles muito
simplificados |
Controles simplificados
(não há necessidade de contabilidade formal).
Além do custo reduzido, a formalização é rápida e simples, sem
burocracia. Após a formalização o empreendedor terá de fazer,
anualmente, uma única Declaração de faturamento, também de forma fácil e
simples através da Internet. |
Emissão de alvará pela
internet |
Toda atividade comercial,
industrial ou de serviço precisa de autorização da Prefeitura para ser
exercida.
Para o Microempreendedor Individual essa autorização (licença ou
alvará) será concedida de graça, sem o pagamento de qualquer taxa, o
mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial. |
Possibilidade de vender
para o Governo |
O Governo é um grande
comprador de mercadorias e serviços, nas suas três esferas: Federal,
Estadual e Municipal. Para vender para o Governo é preciso estar
formalizado. |
Serviços gratuitos |
O Microempreendedor
Individual - MEI tem acesso a assessoria contábil gratuita para a
realização da inscrição e da opção ao SIMEI e à primeira declaração
anual simplificada da microempresa individual (DASN - SIMEI), por meio
de uma rede de empresas contábeis optantes pelo Simples Nacional".
Para identificar a rede Escritórios de Contabilidade do seu
município, deve-se acessar o site da FENACON. |
Apoio técnico do Sebrae |
O SEBRAE estará orientando
e assessorando os Empreendedores que assim o desejarem.
Serão cursos e
planejamentos de negócios com vistas a capacitar os empreendedores,
tornando-os mais aptos a manterem e desenvolverem as suas aptidões. |
Possibilidade de
crescimento como Empreendedor |
Com todo esse apoio e o
fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e
prosperar aumentam e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã
poderá ser uma média e até uma grande empresa.
Os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequenos
e foram crescendo aos poucos, de modo sustentável. |
Segurança jurídica |
A formalização está
amparada em Lei Complementar que impede alterações por Medida Provisória
e exige quórum qualificado no Congresso Nacional.
O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso
Nacional, da Lei
Complementar n° 128/2008.
O fato de ser uma Lei Complementar dá segurança ao Empreendedor
porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas
necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso
Nacional e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, há uma
grande segurança jurídica de que as regras atuais não serão alteradas
facilmente. |
Dicas de planejamento
O planejamento é uma ferramenta administrativa
que irá possibilitar a análise, a avaliação e execução das tarefas, além de
auxiliar na tomada de decisão e por consequência garantir a continuidade no
negócio.
Gestão
Financeira |
A gestão
financeira é obrigatória para o sucesso de um empreendimento.
Ela compreende um conjunto de ações administrativas com o objetivo de
facilitar o planejamento e a execução das atividades da empresa.
O objetivo é melhorar os resultados da empresa e aumentar o valor do
seu patrimônio. |
As ferramentas
de análise e controle financeiro |
Para uma
empresa sobreviver, o proprietário deve organizar as informações
financeiras.
Conheça as recomendações para administrar a sua empresa de maneira
eficiente e evitar prejuízos. |
Marketing |
É a área do
conhecimento que engloba todas as atividades orientadas para a
satisfação dos desejos e necessidades dos consumidores.
Esses desejos e necessidades são satisfeitos mediante a compra de
produtos e serviços.
Analisando as motivações ao consumo, as empresas procuram produzir
bens e serviços que atendam ao público-alvo.
É por meio do marketing que as empresas conseguem conquistar e
fidelizar seus clientes. |
Como
determinar os custos de produtos |
Os
empreendedores devem evitar utilizar métodos improvisados para
determinar os preços de seus produtos.
Entenda como coletar informações fundamentais sobre os custos durante
o processo de produção.
Conheça os fatores envolvidos no cálculo de custo dos produtos de uma
empresa. |
Como divulgar
o lançamento de produtos |
Ao lançar um
novo produto no mercado, a empresa deverá prestar atenção em alguns
pontos e definir por que ele deve ser lançado, qual é a real necessidade
do cliente em relação àquele produto e o que será necessário à empresa
para lançá-lo. |
Dicas para
conquistar a parceria dos funcionários |
Empresas de
sucesso são feitas por pessoas vitoriosas.
Quando a vitória é partilhada por todos, a motivação para novas
conquistas pode ser redobrada. |
Vendas |
Determine o
preço do seu produto.
Estabelecer preços de venda competitivos é uma tarefa que exige do
empresário o conhecimento dos componentes que dão origem ao preço de
venda.
Conheça as questões básicas na definição dos preços, e as situações
em que a formação de preços é mais importante. |
Qualidade do
produto |
Um produto ou
serviço tem garantia de qualidade quando seu fornecedor estabelece um
processo para o fornecimento desse produto ou serviço de tal forma que a
probabilidade de falhas no produto ou serviço seja nula.
O Sistema de Garantia da Qualidade facilita o fornecimento de
produtos para o consumidor final. |
Relação com o
cliente |
Os conceitos
de fornecedor e cliente precisam estar bem claros para que a qualidade
do produto oferecido pelo primeiro atenda às expectativas do segundo. |
Custo para contratação de um empregado
O MEI pode ter um empregado ganhando até um
salário mínimo ou o piso salarial da profissão, e deverá preencher a Guia do
FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP) que é entregue até o dia 7 de cada
mês, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica
Federal.
Ao preencher e entregar a GFIP, o MEI deve
depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado. Além
disso, deverá recolher 3% desse salário para a Previdência Social (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 105,
§ 1°).
Com esse recolhimento, o MEI protege-se contra
reclamações trabalhistas e o seu empregado tem direito a todos os benefícios
previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por
acidente de trabalho, doença ou licença maternidade.
Todas as contas necessárias para esses cálculos
são feitas automaticamente pelo sistema GFIP, que deve ser baixado da página da
Receita Federal (será aberta uma nova janela) na internet, na parte de download
de programas.
Em resumo, o custo total do empregado para o MEI
é 11% do respectivo salário. O cálculo é sempre feito pelo valor do salário
multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado).
É preciso lembrar também que todos os demais
direitos trabalhistas do empregado devem ser respeitados.
De acordo com o
artigo 108 da
Resolução CGSN n°
140/2018 o MEI que não contratar empregado estará dispensado de:
a) prestar a informação prevista no
inciso IV do
artigo 32 da
Lei n° 8.212/91, no que se refere à remuneração paga ou creditada
decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de
obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;
b) apresentar a Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS;
c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa
Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.
|
Obrigações Acessórias
Comprovação
Diferentemente das demais pessoas jurídicas, o MEI está dispensado das formalidades específicas como as demais pessoas jurídicas, sendo:
Contabilidade
De acordo com o
artigo 106,
§
1° da Resolução CGSN n° 140/2018 o MEI está dispensado:
a) da escrituração dos livros
fiscais e contábeis;
b) da Declaração Eletrônica de
Serviços; e
c) da emissão de documento
fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e
disponibilizado sistema gratuito de emissão.
Contudo, o empreendedor deve
zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que
compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite
gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer
e se desenvolver.
Documentos comprobatórios
Devem ser anexados ao
Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente
emitidos (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 106,
§ 2°,
inciso I).
Em relação aos documentos
fiscais, deve atender aos seguintes requisitos:
a) documento fiscal avulso,
quando previsto na legislação do ente federado;
b) autorização para impressão
de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; e
c) documento fiscal emitido
diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem
custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples
Nacional.
Declaração anual simplificada
Todo ano, o MEI deve declarar
o valor do faturamento do ano anterior. A primeira declaração pode ser
preenchida pelo próprio Microempreendedor Individual ou pelo contador optante
pelo Simples, gratuitamente (Lei Complementar n° 123/2006,
artigo 18,
§ 22-B).
A Declaração Anual
Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) deverá ser
apresentada à RFB até o último dia de maio de cada ano, e conterá:
a) a receita bruta total
auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total
auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas
ao ICMS;
c) informação referente à
contratação de empregado, quando houver, onde esses dados poderão ser
encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao
Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre
as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual
de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.
Referente ao ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o
prazo da apresentação da DASN-SIMEI fica prorrogado para
30.06.2020, conforme
artigo 2° da
Resolução CGSN n° 153/2020.
Segundo o
artigo 109,
§ 1°, da
Resolução CGSN n° 140/2018, relativamente à situação especial de extinção, a DASN-SIMEI deverá fazer a entrega até:
a) o último dia do mês de
junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês
subsequente ao do evento, nos demais casos.
Nos casos em que ocorra
desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive, pelo
desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte
deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período
em que esteve na condição de enquadrado, último dia de maio de cada ano.
A DASN-SIMEI poderá ser
retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e
terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o
disposto no parágrafo único do
artigo 138 do CTN (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 109,
§ 3°).
As informações mencionadas
pelo contribuinte através da DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os
órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios
(Resolução CGSN n° 140/2018,
artigo 109,
§ 4°).
Acesse a "DASN-SIMEI" que está disponível no item Links/Downloads.
Certificado Digital
O MEI não está obrigado ao uso
da certificação digital para cumprir as obrigações principais ou acessórias, bem
como para recolhimento do FGTS. Mas, poderá ser exigida a utilização de códigos
de acesso para cumprimento das referidas obrigações (Resolução CGSN n° 140/2018,
artigos 110 e
111).
|
Recolhimento
Recolhimento
O
Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) do MEI é o mecanismo
utilizado para se fazer o pagamento mensal das obrigações
tributárias do Microempreendedor Individual (Resolução
CGSN n°140/2018, artigo
104).
A
Medida Provisória n° 1.021/2020 trouxe os valores de salário
mínimo nacional para o ano de 2021. Cabe destacar que essas quantias
são atualizadas anualmente.
Assim, no ano de
2021, o empreendedor pagará apenas o valor fixo mensal de:
Ocupação não
sujeita ao ICMS e ISS |
Comércio ou
Indústria |
Prestação de
Serviços |
Comércio ou
Indústria e Prestação de Serviço |
R$ 55,00 |
R$ 56,00 |
R$ 60,00 |
R$ 61,00 |
Explicação dos valores a
serem recolhidos:
a) Ocupação não sujeita
ao ICMS e ISS: R$ 55,00 (R$ 55,00 de CPP = 5% salário mínimo)
b) Comércio ou
Indústria: R$ 56,00 (R$ 55,00 de CPP + R$ 1,00 de ICMS);
c) Prestação de
Serviços: R$ 60,00 (R$ 55,00 de CPP + R$ 5,00 de ISS);
d) Comércio ou Indústria
e Prestação de Serviços: R$ 61,00 (R$ 55,00 de CPP + R$ 1,00 de ICMS +
R$ 5,00 de ISS).
Com
essas contribuições, o MEI terá acesso a benefícios como auxílio
maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
Emissão da guia
A
emissão da guia de recolhimento mensal é feita a partir do
aplicativo PGMEI, que está disponível Portal do Simples Nacional.
Para minimizar os impactos econômicos
provenientes da pandemia do Covid-19, foi publicada a Resolução
CGSN n° 154/2020, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos no âmbito
do Simples Nacional e do MEI.
A prorrogação será aplicada nos
períodos de apuração de março, abril e maio de 2020.
Para o CPP, ICMS e ISS apurados no
PGMEI os novos prazos são:
Período de Apuração |
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
Março/2020 |
20.04.2020 |
20.10.2020 |
Abril/2020 |
20.05.2020 |
20.11.2020 |
Maio/2020 |
22.06.2020 |
21.12.2020 |
O PGMEI e APPMEI já estão adaptados a
gerar os documentos de arrecadação (DAS) com os vencimentos prorrogados. O MEI
que já emitiu DAS com os vencimentos antigos deve acessar os aplicativos e gerar
novas guias. Em relação ao pagamento via débito automático, verificar no tópico
a seguir “Débito automático”
Débito Automático
O débito automático
é uma funcionalidade desenvolvida no Portal do Simples Nacional que
permite ao Microempreendedor Individual - MEI pagar os valores
mensais apurados no SIMEI (INSS, ICMS, ISS), de forma automática,
debitando de sua conta corrente Pessoa Física ou Jurídica.
Essa opção pode ser
acessada em “Simei Serviços > Débito Automático”, e serão
necessários o CNPJ, o CPF e o Código de Acesso.
Devido
a prorrogação do vencimento dos períodos de apuração de março, abril
e maio de 2020, os valores serão debitados conforme os novos
vencimentos. Assim, em cada um dos meses de outubro, novembro e
dezembro/2020 serão debitados dois valores: um relativo ao período
com prorrogação e outro do período corrente.
O MEI deve ter conta
corrente em algum dos bancos da rede arrecadadora abaixo:
001 - Banco do Brasil; |
003 - Banco da Amazônia S/A; |
004 - Banco do Nordeste do Brasil S/A; |
021 - Banco Banestes S/A; |
033 - Banco Santander (Brasil) S/A; |
041 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A; |
070 - Banco de Brasília S/A; |
104 - Caixa Econômica Federal; |
237 - Banco Bradesco S/A; |
341 - Itaú Unibanco S/A; |
389 - Banco Mercantil do Brasil S/A; |
748 - Banco Cooperativo Sicredi S/A; |
756 - Banco Cooperativo do Brasil S/A. |

Atenção:
a) o MEI, é de
responsável pela confirmação da realização do débito na conta
corrente, ou seja, o efetivo pagamento do DAS;
b) a opção pelo
débito automático é válida até que o MEI faça a desativação;
c) o MEI, em gozo de
benefício previdenciário, não deve fazer a opção pelo débito
automático no ano em que gozou de benefício previdenciário. Por esse
motivo, DESATIVE sua opção pelo Débito Automático do MEI e só
REATIVE após o dia 20 de janeiro do ano seguinte, caso não esteja
mais em gozo de benefício previdenciário.
d) o MEI que passar
a usufruir de benefício previdenciário deve solicitar a DESATIVAÇÃO
do débito automático. Nova opção só deverá ser feita no ano
seguinte, após o dia 20 de janeiro, caso não esteja mais em gozo de
benefício previdenciário;
e) a solicitação de
inclusão / Alteração / Desativação, para ter efeito no mesmo mês,
deve ser feita até 10 dias antes do vencimento efetivo do DAS.
Exemplo: Em outubro de 2018, o vencimento efetivo será no dia 22 de
outubro, pois o dia 20 de outubro é sábado. Neste caso, o MEI terá até o
dia 12 (22 menos 10) para fazer a solicitação de inclusão pelo débito
automático, para que tenha efeito dentro do mês de outubro (para período
de apuração 09/2018, com o vencimento em 22/10/2018). As solicitações de
inclusão realizadas de 13 a 31 de outubro terão efeito a partir do mês
seguinte.
Quando o MEI confirma o débito automático, o aplicativo
exibe mensagem informando qual será o primeiro período de apuração, e
respectivo vencimento, que será objeto de débito automático. |
f) a geração de DAS
para pagamento, fora do Débito Automático do MEI, deve ser feita
utilizando-se o PGMEI, APP MEI ou Totem Sebrae, mas, no caso do MEI
estar em gozo de benefício previdenciário, a geração deverá ser
feita exclusivamente pelo PGMEI.
Pagamento online
O pagamento online, é uma forma
de pagamento via débito em conta corrente dos DAS do Simples Nacional.
Até o presente momento, a
funcionalidade está disponível somente para o DAS Avulso, DAS-DAU e DAS-MEI.
Essa opção pode ser acessada em
“Simei Serviços > PGMEI - Programa Gerador do DAS para o MEI”.
Serão necessários o CNPJ e os caracteres dispostos na imagem.
No momento, o Banco do Brasil é o único conveniado, portanto apenas usuários desse banco, que tenham acesso ao Internet Banking, poderão usufruir do serviço.
Passo a passo para pagamento Online do DAS MEI.
Atraso no pagamento
Caso o pagamento não seja efetuado na
data certa, serão cobrados juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de
atraso e está limitada a 20%, e os juros serão calculados com base na taxa SELIC,
sendo que, para o primeiro mês de atraso, os juros serão de 1%.
Após o vencimento, deve ser gerado
novo DAS, relativo ao mês em atraso, que já virá com os acréscimos dos juros e
multa.
Parcelamento
Até o presente momento, não há previsão legal de parcelamento da contribuição previdenciária apurada no Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Com relação ao ISS e ICMS, devidos no SIMEI, o contribuinte deverá verificar a possibilidade de parcelamento junto ao ente competente.
Relatório mensal das receitas brutas
Segundo o artigo 106,
inciso I, da
Resolução CGSN n° 140/2018, o MEI
fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do
registro de vendas ou de prestação de serviços, que deverá ser
preenchido até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta.
Devem ser anexadas ao relatório as notas fiscais de compras de
produtos e de serviços, bem como as notas fiscais emitidas.
A
seguir, modelo de relatório mensal da receita bruta disponível no
Anexo X da
Resolução CGSN n° 140/2018:
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS |
CNPJ: |
Empreendedor individual: |
Período de apuração: |
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO) |
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido |
R$ |
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA) |
|
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido |
R$ |
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) |
R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal |
R$ |
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido |
R$ |
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) |
R$ |
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) |
R$ |
LOCAL E DATA: |
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas. |
Links / Downloads
Downloads
ASSUNTO |
DESCRIÇÃO |
Manual
do PGMEI 2020 |
O manual do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional para o Microempreendedor Individual (PGMEI) é
um sistema eletrônico que permite realizar a apuração e
gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS) para o Microempreendedor Individual. |
Manual
da DASN-SIMEI 2020 |
O manual do
Programa da DASN-SIMEI possibilita o preenchimento da
Declaração (normal, retificadora e de situação especial
- extinção) pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMEI. |
Manual
do Débito Automático do MEI |
O Manual do
Débito Automático do MEI auxilia o MEI a pagar os
valores mensais apurados no Simei (INSS, ICMS, ISS), de
forma automática, sendo debitado de sua conta corrente
pessoa física ou jurídica. |
Consulta
Declaração Transmitida do Microempreendedor Individual |
Essa
funcionalidade permite ao contribuinte optante pelo MEI
a consultar as declarações transmitidas. |
Links Úteis
ASSUNTO |
DESCRIÇÃO |
PGMEI |
O
Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual
- PGMEI é o mecanismo utilizado para emissão do
pagamento mensal das obrigações tributárias do MEI. |
DASN-SIMEI |
O
programa DASN-SIMEI - Declaração Anual Simplificada para
o Microempreendedor Individual possibilita o
preenchimento da Declaração pelas pessoas jurídicas
optantes pelo SIMEI, para as seguintes situações: a)
Declaração Original (normal ou de extinção); b)
Declaração Retificadora (normal ou de extinção). |
Consulta
Optantes |
Consulta pública que permitirá verificar se uma
determinada empresa encontra-se enquadrada como SIMEI. |
Notícias
Matérias Relacionadas
Legislação
ATO DECLARATÓRIO |
Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 02/2010
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que
especifica. |
LEI |
Lei
n° 10.406/2002
Institui o Código Civil. |
LEI COMPLEMENTAR |
Lei
Complementar n° 123/2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n°s 8.212/91 e 8.213/91,
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5.452/43, da Lei n° 10.189/2001, da Lei Complementar
n° 63/90; e revoga as Leis n°s 9.317/96 e 9.841/99. |
PORTARIAS MDIC |
Portaria
MDIC n° 10/2010
Declara a disponibilização, no Portal do Empreendedor, do
processo de inscrição eletrônica do Microempreendedor Individual -
MEI. |
Portaria
MDIC n° 11/2009
Estabelece regras de atendimento e inscrição do Microempreendedor
Individual - MEI. |
RESOLUÇÕES CGSIM |
Resolução
CGSIM n° 61/2020
Dispõe sobre medidas de
simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização
de empresários e pessoas jurídicas. |
Resolução
CGSIM n° 59/2020
Altera as Resoluções
CGSIM n° 22/2010; n° 48/2018; e n° 51/2019. |
Resolução
CGSIM n° 51/2019
Dispõe sobre o
procedimento especial para o registro e legalização do
Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do
Empreendedor. |
Resolução
CGSIM n° 48/2018
Dispõe sobre o
procedimento especial para o registro e legalização do
Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do
Empreendedor. |
Resolução
CGSIM n° 36/2016
Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de
Microempreendedor Individual - MEI inadimplente. |
Resolução
CGSIM n° 03/2009
Dispõe sobre a designação dos suplentes membros do Comitê para a
Gestão da Rede Nacional e Negócios Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. |
Resolução
CGSIM n° 05/2009
Institui Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de
assessorar a Secretaria Executiva do Comitê para Gestão da REDESIM -
CGSIM, composto, por titulares e suplentes, de cada um dos órgãos e
entidades participantes de que trata o artigo 2° do Decreto n°
6.884/2009. |
Resolução
CGSIM n° 06/2009
Constituir o Grupo de Trabalho de Sistemas, no âmbito da
Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os
trabalhos do CGSIM e propor a criação de soluções informatizadas e
sistemas para o atendimento das demandas de registro e integração de
dados entre os órgãos participantes da REDESIM. |
Resolução
CGSIM n° 07/2009
Constitui o Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da
Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os
trabalhos do CGSIM, de formular e propor normas e procedimentos de
legalização de negócios e instrumentos para a sua efetivação. |
Resolução
CGSIM n° 08/2009
Constitui o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de
Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade
de apoiar os trabalhos do CGSIM no tocante à simplificação dos
procedimentos de licenciamento adotados por órgãos participante da
REDESIM, e apresentar propostas de identificação de atividades
econômicas de alto risco. |
Resolução
CGSIM n° 10/2009
Dispõe sobre a padronização de endereços a serem utilizados na
REDESIM e no cadastramento do Microempreendedor Individual. |
Resolução
CGSIM n° 12/2009
Institui Subcomitês do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM nos Estados e no Distrito Federal. |
Resolução
CGSIM n° 14/2009
Constitui o Grupo de Trabalho de Apoio ao Desenvolvimento e
Implementação do Cadastro Nacional de Documentos Extraviados,
Roubados ou Furtados. |
Resolução
CGSIM n° 15/2009
Prorroga o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de
Risco. |
Resolução
CGSIM n° 22/2010
Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias
e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a
concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de
empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade
econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
- REDESIM. |
RESOLUÇÕES CGSN |
Resolução
CGSN n° 154/2020
Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no
âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19. |
Resolução
CGSN n° 153/2020
Prorroga, excepcionalmente, prazos de declarações do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). |
Resolução
CGSN n° 151/2019
Revoga o artigo 3° da Resolução CGSN n° 150/2019 que previa a
exclusão de 14 ocupações do MEI. |
Resolução
CGSN n° 150/2019
Altera a Resolução CGSN n° 140/2018, que dispõe sobre o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional). |
Resolução CGSN n° 140/2018
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual. |
Resolução CGSN n° 139/2018
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual. |
Resolução CGSN n° 134/2017
Dispõe sobre o parcelamento previsto no artigo 9° da Lei
Complementar n° 155/2016, destinado ao Microempreendedor Individual. |
RECOMENDAÇÕES CGSN |
Recomendação
CGSN n° 08/2019
Recomenda à Secretaria-Executiva do CGSN e ao Grupo Técnico GT-14 do
CGSN a proposição de critérios para permissão ou vedação de
ocupações ao MEI, bem como a revisão do Anexo XI da Resolução CGSN
n° 140/2018. |
RESOLUÇÃO INPI |
Resolução INPI n° 240/2010
Dispõe sobre a extensão da redução de valores de retribuições de
serviços prestados pelo INPI ao Microempreendedor Individual - MEI. |
Perguntas e Respostas
|